Paula Fonseca, a 8 de Fevereiro de 2021.

A Declaração de Bolonha assinada em 19 de junho de 1999 foi o primeiro passo para a criação do Espaço Europeu de Ensino Superior e a pedra angular para se iniciar a construção dos primeiros sistemas de avaliação de Ensino Superior. Mais tarde, em 2005, os ministros responsáveis pelo Ensino Superior de cada um dos Estados aderentes adotaram um conjunto de princípios designados de “ESG”, os Standards and guidelines for quality assurance in the European Higher Education Area propostos por um conjunto de instituições, entre outras pela ENQA, European Association for Quality Assurance in Higher Education e pela ESU, European Students’ Union. Os “ESG” promoveram as ferramentas essenciais para estabelecer os pilares da reforma e da alteração do paradigma proposto pela Declaração de Bolonha. 

Em Portugal, o momento de viragem ocorreu em 2006, aquando da conclusão pela ENQA do relatório que lhe fora encomendado pelo Governo e que procedia à avaliação das práticas levadas a cabo no âmbito do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior. O documento formulava recomendações sobre a organização, método e processos de um novo sistema de acreditação conforme aos ESG, sublinhava a necessidade alterar o sistema existente e de conceber um sistema que tivesse por base os resultados da autoavaliação das instituições de ensino superior, mas que garantisse uma avaliação externa realizada por entidades independentes. Preconizava-se a criação de uma agência de garantia da qualidade do ensino superior independente das instituições a avaliar, ao contrário da prática até então seguida.

Segue-se a criação do quadro normativo que, em consonância, pretende enquadrar o sistema de avaliação da qualidade do ensino superior português nos princípios de Bolonha e nos “ESG”. Atente-se os já há data existentes Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e o Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto e em 2007 a aprovação da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, recentemente alterada pela Lei n.º 94/2019, de 4 de setembro que prevê o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior; do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro, que instituiu a A3ES, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o regime jurídico das instituições de ensino superior. 

A A3ES foi criada sob a forma jurídica de uma fundação de direito privado, autónoma e independente do Governo, com o objetivo de assumir a responsabilidade pelos procedimentos de avaliação e de acreditação, bem como de garantir a qualidade no seio do ensino superior e a inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Os procedimentos de garantia de qualidade promovidos por esta Agência são processos administrativos e, em conformidade com os “ESG”, norteiam-se pelos princípios da universalidade, obrigatoriedade e periodicidade, pela exigência de adoção de políticas de qualidade no interior das instituições de ensino superior, pela necessidade de contraditório e pela recorribilidade das decisões neles tomadas, pela participação de peritos estrangeiros no processo de avaliação, por várias formas de intervenção dos estudantes no seu seio e pela publicidade dos resultados. 

A mudança de paradigma foi essencial à confiança no sistema de avaliação e ao aumento da qualidade na oferta formativa em Portugal, parte do Espaço Europeu de Ensino Superior.